SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0026464-35.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Mar 09 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
8ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0026464-35.2026.8.16.0000

DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA
EM FACE DE DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO
PROCESSO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA
OPORTUNA – PRECLUSÃO TEMPORAL – INADMISSIBILIDADE DO
RECURSO – ART. 932, III, CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 835.1, proferida nos autos da ação
indenizatória nº 0010617-73.2014.8.16.0174, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido
do exequente/agravante de novas diligências para busca de bens da executada/agravada.
Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a suspensão prevista no art. 921 do CPC não
pode ser aplicada de forma automática ou prematura, como ocorreu no caso; b) “A paralisação da execução
antes do esgotamento das diligências voltadas à localização de bens do devedor configura medida
incompatível com a finalidade do processo executivo”; c) a decisão agravada condicionou o deferimento de
novas diligências à demonstração da alteração patrimonial da executada, o que não encontra amparo na
legislação processual; d) conforme a jurisprudência, a suspensão da execução em razão da inexistência de
bens somente é admissível após o efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização de bens do
devedor; e) a manutenção da decisão implica em risco concreto de paralisação indevida do processo
executivo; f) o arquivamento provisório dos autos pode conduzir à prescrição intercorrente, causando dano
grave e de difícil reparação; g) diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, deve ser concedida a
tutela antecipada para o fim de suspender os efeitos da decisão; h) ao final, deve ser provido o recurso para “
reformar integralmente a decisão proferida no movimento 835, determinando o prosseguimento da execução.
”.
É o relatório.
Decido.
O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza a tomada de decisão monocrática pelo Relator em
caso de recurso inadmissível que, conforme adiante exposto, é o caso dos autos.
Conforme verifico, o agravante busca o cumprimento da sentença que, em 2015, condenou a agravada ao
pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais em razão de postagem indevida no
Facebook, que teria ofendido a sua honra (mov. 57.1/AO e mov. 62.1/AO).
Após inúmeras diligências de busca de bens e valores da executada realizadas pelo Juízo ao longo de mais
de uma década, sem qualquer êxito, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, com
base no art. 921, III, do CPC.
Na referida decisão, prolatada em dezembro/2023, constou expressamente:
“(...) Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de
patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio
passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.” (mov. 795.1/AO). –
destaquei
Ocorre que, referida decisão não foi impugnada oportunamente, tendo o trâmite processual permanecido
suspenso até abril/2024, quando o agravante formulou novo pedido de busca bens, que foi indeferido
justamente pela ausência de indicação de patrimônio passível de penhora mencionada acima (mov. 801.1
/AO).
Essa decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (mov. 22.1 – AI nº 0074188-
06.2024.8.16.0000), no entanto, o agravante continuou formulando pedidos de busca de bens, sem indicar a
existência de patrimônio penhorável.
Somente neste momento processual o agravante vem se insurgir sobre àquela decisão, sob as alegações
de que fora prematura, bem como de que não poderia ter-lhe sido imposto o ônus de demonstrar a
modificação da situação econômica da devedora, para justificar novas diligências.
Considerando o acima exposto, entendo que, ao deixar de interpor o recurso apropriado na primeira
oportunidade que teve para se insurgir em face da decisão que determinou a suspensão e condicionou a
retomada do trâmite processual à demonstração da existência de bens/valores penhoráveis, o agravante
deu causa à preclusão temporal de matéria já decidida, não podendo ser rediscutida neste momento, à luz
do art. 507[1], do CPC.
Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS.
CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA NÃO
AFASTADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
Consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão
consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública,
que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 3.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não
merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter
infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de
inconformismo ou à rediscussão do julgado. (...) (in AGINT no ARESP n. 1633295
/DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 7.12.20, publicado no DJE de
11.12.20) (destaquei).
No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER
(TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, APÓS
PROVOCAÇÃO DA PARTE, APENAS RATIFICOU DECISÃO ANTERIOR QUE
DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE IPVA PARA
PODER EXIGIR VALORES DO EXECUTADO, OU, NA SUA AUSÊNCIA, A ADOÇÃO
DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE,
EM VERDADE, VOLTA-SE CONTRA O CONTEÚDO DECISÓRIO FIXADO NA
PRIMEIRA DECISÃO, NÃO OPORTUNAMENTE IMPUGNADA. PRECLUSÃO
TEMPORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM
SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR
MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024031-
58.2026.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO
ELIAS PACAGNAN - J. 05.03.2026) – destaquei
Portanto, como o agravante deixou de interpor o recurso adequado oportunamente, operou-se a preclusão
em seu desfavor, não havendo como reabrir a oportunidade para sua insurgência intempestiva e,
consequentemente, reformar a decisão, como pretende.
Pelo exposto, ante a manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente recurso de agravo de
instrumento, com fundamento nos artigos 1.003, §5º e 932, III, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Curitiba, datado digitalmente.
Des. GILBERTO FERREIRA
Relator
[1] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.