Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0026464-35.2026.8.16.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INSURGÊNCIA EM FACE DE DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO PROCESSO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA – AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA OPORTUNA – PRECLUSÃO TEMPORAL – INADMISSIBILIDADE DO RECURSO – ART. 932, III, CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão de mov. 835.1, proferida nos autos da ação indenizatória nº 0010617-73.2014.8.16.0174, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu o pedido do exequente/agravante de novas diligências para busca de bens da executada/agravada. Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, que: a) a suspensão prevista no art. 921 do CPC não pode ser aplicada de forma automática ou prematura, como ocorreu no caso; b) “A paralisação da execução antes do esgotamento das diligências voltadas à localização de bens do devedor configura medida incompatível com a finalidade do processo executivo”; c) a decisão agravada condicionou o deferimento de novas diligências à demonstração da alteração patrimonial da executada, o que não encontra amparo na legislação processual; d) conforme a jurisprudência, a suspensão da execução em razão da inexistência de bens somente é admissível após o efetivo esgotamento das diligências destinadas à localização de bens do devedor; e) a manutenção da decisão implica em risco concreto de paralisação indevida do processo executivo; f) o arquivamento provisório dos autos pode conduzir à prescrição intercorrente, causando dano grave e de difícil reparação; g) diante da probabilidade do direito e do perigo de dano, deve ser concedida a tutela antecipada para o fim de suspender os efeitos da decisão; h) ao final, deve ser provido o recurso para “ reformar integralmente a decisão proferida no movimento 835, determinando o prosseguimento da execução. ”. É o relatório. Decido. O artigo 932, III, do Código de Processo Civil, autoriza a tomada de decisão monocrática pelo Relator em caso de recurso inadmissível que, conforme adiante exposto, é o caso dos autos. Conforme verifico, o agravante busca o cumprimento da sentença que, em 2015, condenou a agravada ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de indenização por danos morais em razão de postagem indevida no Facebook, que teria ofendido a sua honra (mov. 57.1/AO e mov. 62.1/AO). Após inúmeras diligências de busca de bens e valores da executada realizadas pelo Juízo ao longo de mais de uma década, sem qualquer êxito, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 01 ano, com base no art. 921, III, do CPC. Na referida decisão, prolatada em dezembro/2023, constou expressamente: “(...) Aguarde-se em arquivo a eventual sobrevinda de notícia acerca da existência de patrimônio passível de penhora. Enquanto a parte exequente não indicar patrimônio passível de penhora o trâmite da execução não será retomado.” (mov. 795.1/AO). – destaquei Ocorre que, referida decisão não foi impugnada oportunamente, tendo o trâmite processual permanecido suspenso até abril/2024, quando o agravante formulou novo pedido de busca bens, que foi indeferido justamente pela ausência de indicação de patrimônio passível de penhora mencionada acima (mov. 801.1 /AO). Essa decisão foi mantida em sede de agravo de instrumento (mov. 22.1 – AI nº 0074188- 06.2024.8.16.0000), no entanto, o agravante continuou formulando pedidos de busca de bens, sem indicar a existência de patrimônio penhorável. Somente neste momento processual o agravante vem se insurgir sobre àquela decisão, sob as alegações de que fora prematura, bem como de que não poderia ter-lhe sido imposto o ônus de demonstrar a modificação da situação econômica da devedora, para justificar novas diligências. Considerando o acima exposto, entendo que, ao deixar de interpor o recurso apropriado na primeira oportunidade que teve para se insurgir em face da decisão que determinou a suspensão e condicionou a retomada do trâmite processual à demonstração da existência de bens/valores penhoráveis, o agravante deu causa à preclusão temporal de matéria já decidida, não podendo ser rediscutida neste momento, à luz do art. 507[1], do CPC. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO DEMONSTRADOS. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA NÃO AFASTADA. PRETENSÃO RECURSAL QUE ENVOLVE O REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2. Consoante entendimento da jurisprudência desta Corte, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 3. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022, II, do NCPC (art. 535 do CPC/1973), não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. (...) (in AGINT no ARESP n. 1633295 /DF, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, 3ª T., julgado em 7.12.20, publicado no DJE de 11.12.20) (destaquei). No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal de Justiça: “DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO) C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE, APÓS PROVOCAÇÃO DA PARTE, APENAS RATIFICOU DECISÃO ANTERIOR QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DOS DÉBITOS DE IPVA PARA PODER EXIGIR VALORES DO EXECUTADO, OU, NA SUA AUSÊNCIA, A ADOÇÃO DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSURGÊNCIA RECURSAL QUE, EM VERDADE, VOLTA-SE CONTRA O CONTEÚDO DECISÓRIO FIXADO NA PRIMEIRA DECISÃO, NÃO OPORTUNAMENTE IMPUGNADA. PRECLUSÃO TEMPORAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO QUE NÃO INTERROMPE NEM SUSPENDE O PRAZO RECURSAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO POR MANIFESTA INADMISSIBILIDADE.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024031- 58.2026.8.16.0000 - Bela Vista do Paraíso - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 05.03.2026) – destaquei Portanto, como o agravante deixou de interpor o recurso adequado oportunamente, operou-se a preclusão em seu desfavor, não havendo como reabrir a oportunidade para sua insurgência intempestiva e, consequentemente, reformar a decisão, como pretende. Pelo exposto, ante a manifesta inadmissibilidade, não conheço do presente recurso de agravo de instrumento, com fundamento nos artigos 1.003, §5º e 932, III, CPC. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator [1] Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.
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